Honorários advocatícios: natureza alimentar e efetividade da justiça

Honorários advocatícios: natureza alimentar e efetividade da justiça

Postado em 21/07/2026

Por Renata Berenguer - Advogada e professora fundadora do escritório Berenguer de Queiroz Advocacia. Conselheira Federal da OAB (2022–2025), Ouvidora Geral da OAB/PE (2025/2026), Conselheira Estadual da OAB/PE  (2025/2026), Secretária-Geral da Comissão Nacional de Direitos Sociais, Professora, mestre em Gestão Empresarial e especialista em Direito e Processo do Trabalho – Público e Privado. Vice-diretora geral da ESA (2022–2024). Diretora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE (2022–2024).


Há temas que, embora consolidados na jurisprudência, ainda demandam afirmação no plano legislativo. Os honorários advocatícios são um deles.

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que trata de um dos pontos mais sensíveis para o exercício da advocacia: o reconhecimento expresso da natureza alimentar dos honorários. A medida reforça, em nível legislativo, compreensão já firmada nos tribunais superiores, ampliando a segurança jurídica.

Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que os honorários decorrem diretamente do trabalho do advogado e constituem, em grande medida, sua fonte de subsistência. Não se trata de privilégio, mas de reconhecimento jurídico de sua natureza.

Ainda assim, a prática revela que esse entendimento nem sempre se traduz de forma uniforme. Persistem discussões sobre critérios de fixação e recebimento, o que evidencia a importância de maior previsibilidade.

Esse cenário também se reflete na atuação institucional. Em Pernambuco, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco, por meio de sua Procuradoria de Defesa dos Honorários, atua de forma contínua na valorização dessa verba. Apenas no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foram protocoladas mais de duas mil manifestações como amicus curiae voltadas à sua proteção, o que revela a dimensão concreta do tema.

Mais do que uma pauta institucional, trata-se de uma discussão que alcança a própria efetividade da justiça.

A partir da prática, percebe-se também uma dimensão menos visível: a incerteza inerente ao exercício da advocacia. Muitos profissionais estruturam sua vida financeira a partir de verbas que dependem do êxito e do tempo do processo, convivendo com intervalos prolongados até o efetivo recebimento. Trata-se de uma realidade que exige não apenas reconhecimento jurídico, mas compreensão institucional.

O Código de Processo Civil de 2015 representou avanço relevante ao valorizar os honorários de sucumbência. O desafio que se coloca é a consolidação prática dessa diretriz.

Reconhecer a natureza alimentar dos honorários não significa atribuir privilégio, mas assegurar que o trabalho jurídico seja tratado com a relevância que lhe é própria. Trata-se de medida que fortalece não apenas a advocacia, mas a própria efetividade da prestação jurisdicional.

Com a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto segue para a etapa final do processo legislativo, podendo ser encaminhado à sanção presidencial. Trata-se de um passo importante na consolidação de um entendimento que, embora já reconhecido, ganha agora reforço no plano normativo.

Porque, ao assegurar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o sistema jurídico reafirma não apenas a dignidade da profissão, mas a própria efetividade da prestação jurisdicional.



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